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    O caso Paulo Alberto e a falibilidade do reconhecimento fotográfico – Tiago Abud

    14 de junho de 2026Nenhum comentário3 Mins Read
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    O caso Paulo Alberto e a falibilidade do reconhecimento fotográfico  – Tiago Abud
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    Artigo

    14 de junho de 2026 – 0h01

    Tiago Abud – Articulista e Defensor Público – O sistema de justiça criminal brasileiro historicamente carregou uma disfunção perigosa: a supervaloração do reconhecimento fotográfico como ferramenta incontestável de incriminação. Um exemplo emblemático dessa falha estrutural reside na trajetória de Paulo Alberto da Silva Costa, trabalhador negro e periférico, que se viu submetido ao pesadelo de responder a sessenta e dois processos criminais, baseados em identificações maculadas. No caso paradigmático, ocorrido no município de Belford Roxo, o acusado acabou condenado a mais de seis anos de prisão, por um roubo de motocicleta, com suporte exclusivo na palavra de uma vítima, induzida ao reconhecimento dele, por fotografia, como autor do crime, através de procedimentos adotados sem as cautelas legais. A partir do primeiro reconhecimento fotográfico, Paulo Alberto passou a ser o ladrão de todos os inquéritos deflagrados para apurar crime patrimonial, que estavam à procura de um autor.

    Sob o prisma da psicologia do testemunho, a memória humana em situações de extremo estresse, adrenalina e medo não funciona como uma câmera de segurança. Em eventos traumáticos, o foco da vítima naturalmente converge para os elementos centrais de ameaça — como o emprego de uma arma —, em detrimento de traços fisionômicos periféricos. Quando a autoridade policial recorre a práticas intuitivas e informais, como a exibição isolada de uma foto no celular (show-up) ou álbuns precários de suspeitos preexistentes, planta-se a semente das falsas memórias sugeridas.

    A mente, contaminada por essa pós-sugestão, passa a fundir o rosto visto na delegacia com o do verdadeiro agressor, tornando-os indistinguíveis. Cria-se, assim, o fenômeno do “erro honesto”: a vítima manifesta convicção absoluta e sincera em juízo, mas sua certeza já não remete à data do crime e sim ao próprio procedimento inquisitorial viciado. O ato judicial de ratificação converte-se em mero eco de uma fonte probatória previamente envenenada, gerando uma ilusão de convalidação.

    A reversão dessa cultura punitivista ganhou contornos de urgência com a guinada jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. Ao julgar os habeas corpus liderados pelas balizas do ministro Rogerio Schietti Cruz e da ministra Laurita Vaz, o STJ sepultou a tese de que o rito do artigo 226 do Código de Processo Penal seria mera recomendação legal. O entendimento atual fixa que as formalidades — como a descrição prévia e o alinhamento de fotos semelhantes (line-up) — configuram garantias mínimas e vinculantes. Esse norte foi sedimentado pela Resolução nº 484/2022 do Conselho Nacional de Justiça, que impôs protocolos rígidos para conter o arbítrio na fase preliminar de investigação.

    A condenação criminal não pode subsistir respaldada unicamente em processos cognitivos falhos e desprovidos de corroboração material sob o crivo do contraditório. Filtrar o racismo institucional e o subjetivismo processual é o único caminho para que o anseio social por segurança pública não continue a produzir injustiças irreparáveis e sistêmicas.

    O conteúdo dos artigos é de responsabilidade exclusiva dos autores e não representa a opinião do J3News.

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