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    Home»Últimas Notícias»A Reforma Tributária em detalhes – Carlos Alexandre Campos
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    A Reforma Tributária em detalhes – Carlos Alexandre Campos

    4 de outubro de 2026Nenhum comentário3 Mins Read
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    A Reforma Tributária em detalhes – Carlos Alexandre Campos
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    Por Carlos Alexandre Campos – Advogado e professor da UERJ

    A neutralidade tributária do IBS/CBS: Finalizei a última coluna dizendo que a adoção do regime de créditos do IBS/CBS é o do amplo aproveitamento relacionado às operações dos contribuintes, de modo que a tributação de cada etapa produtiva incida apenas sobre o valor efetivamente adicionado ou agregado aos negócios comerciais em geral e que, nesse aspecto, houve enorme avanço em comparação ao modelo anterior. Contudo, adverti que a lei trouxe restrições importantes, e que uma dessas se relaciona às empresas optantes pelo SIMPLES NACIONAL. Nesta coluna, abordarei especificamente esse tema.

    O SIMPLES NACIONAL na Reforma Tributária. A principal regra sobre o SIMPLES NACIONAL está no artigo 41 da LC 214/2025. Segundo esse dispositivo, há três possibilidades: (i) as empresas simplesmente abandonam o SIMPLES NACIONAL, e passam a apurar todos os tributos de forma destacada, no regime do lucro presumido ou real, com destaques para o IBS e a CBS; (ii) as empresas podem optar por manterem-se integralmente no regime simplificado, continuando a recolher todos os seus tributos de forma unificada, mediante guia única, com o IBS e a CBS “embutidos” ou “por dentro” no SIMPLES; ou (iii) as empresas podem adotar um regime híbrido, misto, quando o optante permanece no SIMPLES NACIONAL para os tributos tradicionais e apura IBS/CBS pelo regime regular próprio, novo, desses tributos, ou seja, apuram e pagam “por fora” do DAS.

    A opção pela permanência integral no SIMPLES NACIONAL. Quando o contribuinte optar por permanecer integralmente no SIMPLES, ele poderá escapar de eventual aumento da carga tributária pelos novos tributos IBS/CBS. Essa é uma possibilidade real. Porém, nesse caso, o optante não irá gerar créditos de IBS/CBS na integralidade em favor dos seus adquirentes, e isso pode tornar-se uma desvantagem concorrencial. Com efeito, os adquirentes vão preferir adquirir bens e serviços de contribuintes que gerem “créditos cheios”. Portanto, a opção pela manutenção no SIMPLES NACIONAL favorece os segmentos econômicos que comercializam seus produtos e serviços diretamente aos consumidores finais, que não se preocupam com a tomada de créditos – o modelo conhecido como B2C (Business to Consumer).

    A opção pelo regime híbrido – SIMPLES NACIONAL + IBS/CBS separados. Por sua vez, quando o contribuinte optar pelo regime híbrido, ou seja, por permanecer no SIMPLES para os tributos tradicionais e apurar separadamente os novos tributos IBS/CBS, a consequência será gerar créditos de IBS/CBS na integralidade em favor dos seus adquirentes de bens e serviços. Nesse caso, o contribuinte estará, para o IBS/CBS, sujeito à apuração normal de créditos e débitos, dentro do novo sistema de amplo creditamento. Poderá ou não sofrer aumento da carga tributária a depender do calibre das alíquotas e do tipo de negócio. Porém, é certo que estará em igualdade concorrencial com as demais empresas que vierem apurar regularmente o IBS/CBS, pois seus adquirentes vão aproveitar “créditos cheios”. Sendo assim, a opção pelo regime híbrido é manifestamente o adequado aos segmentos econômicos que comercializam seus produtos e serviços para outras pessoas jurídicas – o modelo conhecido como B2B (Business to Business).

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