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    A Reforma Tributária em detalhes – Carlos Alexandre Campos

    20 de setembro de 2026Nenhum comentário3 Mins Read
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    A Reforma Tributária em detalhes – Carlos Alexandre Campos
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    Por Carlos Alexandre Campos – Advogado e professor da UERJ

    O sistema de créditos do IBS/CBS: Finalizei a última coluna dizendo da perversidade da tomada de créditos no ICMS e no ISS. Com tantas restrições, esses impostos acabam sendo cumulativos e caros. E completei dizendo que a Reforma Tributária mudou totalmente essa lógica. Pois bem, isso precisa ser muito bem compreendido pelas empresas. Na Lei Complementar nº 214/25, que instituiu o IBS/CBS, seu artigo 78 prescreve que todas as aquisições feitas pelos contribuintes agora gerarão créditos. O tomógrafo do hospital; o combustível dos caminhões de entrega dos atacadistas; a energia elétrica consumida pelos supermercados; os papéis A4 comprados pelos escritórios de advocacia; os materiais de limpeza e de higiene adquiridos pelas escolas; os cartuchos de computador dos escritórios de contabilidade; os honorários e pró-labore pagos aos escritórios pessoas jurídicas de profissionais em geral; e por aí vai. Todas essas compras de bens, mercadorias e serviços, que antes não davam créditos, agora darão 100% de créditos que deverão ser abatidos no cálculo do IBS/CBS. Significa dizer: o sucesso na economia dos tributos estará sempre na organização contábil e na interpretação jurídica dos negócios comerciais das empresas.

    Em resumo:A adoção do regime de créditos do IBS/CBS é o do amplo aproveitamento relacionado às operações dos contribuintes, de modo que a tributação de cada etapa produtiva incida apenas sobre o valor efetivamente adicionado ou agregado aos negócios comerciais em geral. Nesse aspecto, houve enorme avanço em comparação ao modelo anterior.Por sua vez, com certeza as empresas precisarão fazer ajustes importantes. O primeiro deles é em sua contabilidade e no sistema de informática contratado. Esse deverá estar preparado para uma nova sistemática de apuração, onde a falta de reconhecimento e de escrituração de pagamentos de qualquer natureza, feitos aos fornecedores, representará aumento da carga tributária e desperdício de dinheiro, desfalcando o fluxo de caixa. Outra mudança é quanto aos contratos em vigor e aos futuros. Como quase 100% dos bens e serviços vão gerar créditos para os adquirentes, os valores envolvidos precisarão ou poderão ser recalculados, permitindo um melhor equilíbrio entre os contratantes.

    O ponto de atenção.Não obstante, a lei trouxe uma restrição importante: apenas não darão direito a créditos os bens e serviços de uso ou consumo pessoal, como joias, pedras e metais preciosos;obras de arte e antiguidades de valor histórico ou arqueológico;bebidas alcoólicas;derivados do tabaco;armas e munições;bens e serviços recreativos, esportivos e estéticos. É importante frisar: esses bens e serviços não darão direito a créditos se adquiridos para consumo pessoal dos sócios. A caixa do whisky comprada pela empresa para consumo dos sócios em confraternização com fornecedores ou clientes, por exemplo, não dará direito a crédito por aquisição para consumo pessoal. Ao contrário, se o whisky for comprado por um supermercado para revenda, ou cervejas e vinhos, logicamente que darão direito a créditos pois não se trata de aquisição para consumo, mas sim para realização do objeto social da empresa. Na próxima coluna, trarei mais exemplos dessa objeção e tratarei das limitações impostas às empresas do SIMPLES NACIONAL.

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